
O Ministério Público Eleitoral (MPE) contesta perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decisão que não considerou irregular propaganda eleitoral em favor dos então candidatos a senador e a governador, Tasso Ribeiro Jerreissati e Marcos Cesar Cals de Oliveira.
Conforme a ação, o Tribunal Regional Eleitoral do estado do Ceará (TRE-CE) não observou a regra prevista no artigo 37, da Lei das Eleições, que cuida da proibição de publicidade eleitoral em bens públicos.
Na origem, o MPE ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular contra os candidatos tendo em vista a fixação de placas, assemelhadas a outdoor, às margens da rodovia CE-060 [entre a localidade de Umarizerias e o distrito de Caipu], sem observância da mobilidade. Conforme o Ministério Público, “os recorridos, mesmo tendo sido notificados das irregularidades, não promoveram a retirada da propaganda em bem público”.
Dessa forma, afirma que o Respe apresentado ao TSE tem a finalidade de corrigir o equívoco cometido pelo TRE-CE quando da análise da questão. À época, o Tribunal Regional considerou que houve a afixação de propaganda eleitoral em bem público, entretanto entendeu que “a natureza da publicidade não a caracteriza como de efeito outdoor, afastando a incidência do art. 39, parágrafo 8º da Lei 9504/97, julgando improcedente a Representação sem se atentar sobre a aplicabilidade da norma do art. 37 da Lei das Eleições”.
Para o MPE, “todas as pessoas que moram ou eventualmente venham a circular por aquela área, percebem prontamente a agressão que estão cometendo contra a cidade e seus habitantes, a par dos danos que estão produzindo aos bens públicos”. O Ministério Público alega que a lei proíbe, sem ressalvas, qualquer tipo de propaganda eleitoral em bens públicos ou equiparados, inclusive nos de uso comum, além dos jardins e árvores situadas em áreas públicas.
Portanto, estaria claro que candidatos, partidos e coligações não poderiam se apossar dos bens públicos e neles instalarem quaisquer tipos de propagandas políticas, estando pacificado o entendimento jurisprudencial do TSE acerca dessa questão.
Diante disso, conforme o Ministério Público Eleitoral, está configurada a prática das condutas previstas no artigo 37, da Lei das Eleições, o que “enseja a possibilidade de reapreciação da matéria em sede de aclaratórios, com a concessão de efeitos modificativos àquele recurso”.
Por essas razões, o MPE pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a omissão do TRE-CE por não reconhecer existente ilicitude prevista no artigo 37, da Lei das Eleições, “com aplicação da consequente multa ante a aposição de propaganda em bem público, com violação ao caráter de mobilidade”. O processo foi distribuído ao ministro Marco Aurélio (foto).
* Com informações da Agência de Notícias da Justiça Eleitoral
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