domingo, 1 de abril de 2012

Ação questiona, no STF, nomeação de ex-deputado para conselheiro do TCE-CE

O Supremo Tribunal Federal [STF] recebeu,nos últimos dias, uma Ação Cautelar [AC 3107] em que um advogado questiona a nomeação do ex-deputado estadual Francisco de Paula Rocha Aguiar para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no Estado do Ceará [TCE-CE].

O advogado alega que ingressou com uma ação popular em agosto de 2005, mas que até o momento o caso não foi julgado em definitivo e, por isso, pede que o Supremo se manifeste sobre a suposta ilegalidade na nomeação.

Para o autor da ação, a nomeação do conselheiro teria ocorrido em desacordo com a Constituição Federal, uma vez que o então deputado não atendia aos requisitos exigidos no artigo 73 [parágrafo 1º, incisos III e IV] como, por exemplo, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. Além disso, sustenta que deveria ter sido respeitada a exigência constitucional de mais de 10 anos de exercício em função ou atividade profissional que exija os conhecimentos especificados.

De acordo com o advogado, o ex-deputado estadual não preenche tais requisitos, por ter concluído apenas o ensino médio, não tendo nenhuma formação profissional. O advogado ainda sustenta que, além de ter exercido mandato de deputado, o conselheiro apenas cumpriu “mandato tampão” de governador do estado por 89 dias, em 1993, cargo que lhe rendeu uma aposentadoria vitalícia.

EXCESSO DE PRAZO - Ao contestar a retenção de recurso extraordinário sobre o tema no Tribunal de Justiça do Ceará [TJ-CE] o advogado pede na ação cautelar que se determine a remessa do recurso ao Supremo e que lhe seja dado efeito suspensivo, para que, então, o STF possa se manifestar sobre o caso.

“Na hipótese de o presente recurso não ter efeito suspensivo, poder-se-á esperar mais outros sete anos para o processo principal subir até o Colendo STF, quando, provavelmente, o indicado já contará com tempo suficiente para se aposentar num cargo para o qual jamais deveria ter ingressado”, sustenta. A relatora desta ação é a ministra Rosa Weber.


* Com informações do STF

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