Conforme os autos, em agosto de 1998, M.S.I.S. precisou se internar no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC), em Fortaleza. Depois de realizar exames, os médicos constataram que a paciente estava com dengue.
Antes de receber alta, no entanto, foi submetida a outros exames, entre eles o anti-HIV 1+2. Ela foi informada que os testes seriam entregues posteriormente, pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce).
No dia marcado, foi ao Hemoce receber os resultados. Para sua surpresa, o exame anti-HIV deu positivo (reagente). Segundo os autos, a paciente ficou desesperada, chegando a pensar em suicídio. Ela teria cogitado ainda tirar a vida do filho mais novo, de seis meses, por achar que ele também estava contaminado.
Angustiada, M.S.I.S. procurou uma amiga que lhe falou da necessidade de repetir o exame. O teste foi refeito e, dessa vez, deu negativo. Por conta do trauma sofrido, ela ingressou em 2003 com ação de indenização na Justiça.
O ente público, em contestação, afirmou que a imputação de responsabilidade e condenação por erro médico exigem “elementos objetivos e seguros, e não meras possibilidades ou conjecturas”. Em março de 2008, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação procedente, condenando o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Determinou ainda o pagamento de R$ 50 mil a um dos filhos de M.S.I.S., que vivenciou todo o sofrimento da mãe, tendo inclusive presenciado as tentativas de suicídio.
Objetivando reformar a sentença, o ente público ingressou com apelação (nº 697070-26.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso nesta quarta-feira (03/08), a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a indenização a ser paga à M.I.S.C. para R$ 100 mil. Já para o filho da autora, a reparação foi mantida em R$ 50 mil.
“Não é, absolutamente, o preço da dor, mas representa o mínimo que deve ser assegurado àqueles que sofreram os impactos psicológicos de um resultado falso positivo em caso de sorologia para anti-HIV”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
A relatora ressaltou ainda ser inegável o dever de indenizar do Estado, “que entregou o resultado de HIV positivo, erroneamente, sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou a apelada a um serviço de referência, descumprindo assim determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária”.
* Com informações do TJ-CE
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